Entenda o que é o Terceiro Setor

Entenda o que é o Terceiro Setor

Segundo o Código Civil brasileiro, as entidades do Terceiro Setor contemplam uma ampla variedade de instituições privadas que atuam nas mais diversas áreas de interesse público, tais como promoção da assistência social, educação, saúde, defesa do meio ambiente e pesquisas científicas, dentre outras. Ainda, podem atuar e causas humanitárias, prestar serviços filantrópicos ou realizar atividades que promovem a cidadania e a inclusão social.

Terceiro Setor é o nome que se adotou para designar as instituições que não fazem parte do Estado e nem do mercado. Por não pertencerem ao setor público e nem ao setor privado, estariam num “terceiro setor”, que corresponde ao campo da sociedade civil organizada.

O terceiro setor, composto pelas Entidades de Interesse Social, apresenta as seguintes características básicas:

a) promoção de ações voltadas para o bem-estar comum da coletividade;
b) manutenção de finalidades não-lucrativas;
c) adoção de personalidade jurídica adequada aos fins sociais (associação ou fundação);
d) atividades financiadas por subvenções do Primeiro Setor (governamental) e doações do Segundo Setor (empresarial, de fins econômicos) e de particulares;
e) aplicação do resultado das atividades econômicas que porventura exerça nos fins sociais a que se destina;
f) desde que cumpra requisitos específicos, é fomentado por renúncia fiscal do Estado.

O Terceiro Setor abarca 3 tipos de entidades:

As associações são pessoas jurídicas formadas pela união de pessoas que se organizam para a realização de atividades não-econômicas, ou seja, sem finalidades lucrativas, em prol de um objetivo em comum (qualquer objetivo que não seja de caráter mercadológico, a exemplo das associações de moradores de bairro, de categorias profissionais ou outras).

Nem todas as associações pertencem ao terceiro setor, mas apenas aquelas cuja finalidade não é atender aos interesses dos próprios associados, mas reunir pessoas interessadas em perseguir objetivos ou prestar serviços que são do interesse geral da sociedade. Por exemplo, as APAES, que prestam atendimento a pessoas com deficiência.

As fundações são pessoas jurídicas que têm como fator preponderante o patrimônio, que por sua vez ganha personalidade jurídica e deverá ser administrado de modo a atingir o cumprimento das finalidades estipuladas pelo seu instituidor. A partir da vigência do Código Civil de 2002, somente podem ser constituídas fundações para fins de:

a) assistência social;
b) cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
c) educação;
d) saúde;
e) segurança alimentar e nutricional;
f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
g) pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
h) promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; e
i) atividades religiosas;

Como o fator preponderante da fundação é o patrimônio, a sua composição e suficiência não devem passar despercebidas quando de sua constituição. Nessa fase, o patrimônio deve ser formado por bens livres, ou seja, legalmente disponíveis ou desonerados. Deverá ainda ser suficiente para a manutenção da entidade e desenvolvimento de suas finalidades estatutárias. Quando o patrimônio for insuficiente para a constituição da fundação, este será incorporado a outra fundação com finalidades estatutárias iguais ou semelhantes, a não ser que o instituidor tenha disposto de outra forma no ato de instituição (escritura pública ou testamento). Ou seja, são caracterizadas não pela reunião de pessoas, mas antes pela existência de um patrimônio comprometido com a realização de um objetivo de cunho social. Enquanto as associações podem ser criadas para qualquer objetivo lícito, as fundações só podem ser criadas se visarem aos objetivos indicados em lei, como os listados acima.

As organizações religiosas são pessoas jurídicas formadas por pessoas que se unem para a realização de atividades sem finalidade lucrativa, voltadas à religiosidade e à profissão da fé, muitas vezes realizando atividades voltadas para a coletividade.

É livre a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

Um requisito para a criação dessas entidades é a elaboração do estatuto social – o documento no qual os instituidores declaram quais são as finalidades específicas da pessoa jurídica, o lugar onde atuará, quais são os órgãos administrativos internos e de que forma os seus membros são eleitos, dentre outros aspectos. O estatuto tem força de lei para a entidade e o acesso a ele deve ser disponibilizado sempre que alguém o solicitar, mesmo que se trate de pessoa externa.

Todas essas entidades podem, sim, gerar excedentes econômicos no exercício de suas atividades, desde que esse não seja o seu objetivo principal. Então, diferentemente de uma empresa que distribuiria o lucro entre os sócios, as entidades do terceiro setor precisam reaplicar todos os lucros nas suas atividades. Ou seja, os lucros servem ao fortalecimento dos objetivos sociais da entidade.

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