Programa permite quitação de débitos de tributos com um desconto de 100% em multas e juros

Programa permite quitação de débitos de tributos com um desconto de 100% em multas e juros

Os contribuintes que possuem dívidas com a Receita Federal ganharam uma oportunidade única para regularizar a sua situação fiscal.

O programa de autorregularização incentivada de tributos, criado pela Lei 14.740/2023, permite que os devedores quitem seus débitos com um desconto de 100% em multas e juros. O programa abrange tanto pessoas físicas quanto empresas.

A Instrução Normativa 2.168/2023, publicada em 29/12/2023, regulamentou a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), instituída pela Lei 14.740/2023.

A modalidade de pagamento oferecida consiste em um pagamento inicial de 50% do débito, seguido pelo parcelamento do restante em 48 meses. Aqueles que não aderirem ao programa enfrentarão uma multa de mora de 20% sobre o valor da dívida.

É importante ressaltar que somente os débitos junto à Receita Federal podem ser autorregularizados. Dívidas ativas da União, quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional assume a cobrança judicial, não estão inclusas neste programa.

A regulamentação do programa estabelece a possibilidade de inclusão na renegociação de tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023. Também são elegíveis tributos constituídos entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024.

Quais tributos podem ser incluídos nessa modalidade?

Os tributos que podem ser incluídos na nova regulamentação, com descontos de 100% das multas e dos juros de mora, são aqueles que não tenham sido constituídos até 30/11/2023, inclusive os que já estejam em processo de fiscalização, e os constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024. A autorregularização incentivada não se aplica aos débitos do Simples Nacional.

O programa abrange todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, observada a limitação temporal de constituição/não constituição (não constituídos até 30/11/2023; e constituídos no período entre 30/11/2023 até 01/04/2024).

Como realizar a adesão

Para aderir à autorregularização incentivada, o contribuinte deve formalizar um requerimento no Portal e-CAC, no período de 05/01/2024 a 01/04/2024. O requerimento implica confissão irrevogável da dívida e aceitação de que as comunicações e notificações serão enviadas por meio do e-CAC. O deferimento do requerimento fica condicionado ao pagamento tempestivo da entrada, que deve ser de, no mínimo, 50% da dívida consolidada, o saldo remanescente deverá ser pago em até 48 prestações. Em caso de indeferimento, o contribuinte pode apresentar recurso administrativo, que seguirá o rito da Lei 9.784 de 1999.

O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% da dívida consolidada, bem como créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros.

A Instrução Normativa também estabelece que a parcela equivalente à redução das multas e dos juros não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Além disso, determina que na cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, os ganhos ou receitas registrados contabilmente pela cedente do crédito, eventualmente apurados em decorrência da cessão, não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; e as perdas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apuradas em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.