Você tem o Código de Defesa do Consumidor no seu estabelecimento?
Sabia que o Código de Defesa do Consumidor deve estar à disposição do público?
A data do dia 15 de março é alusiva ao Dia do Consumidor no Brasil. A lei 12.291/10 que obriga as empresas a disponibilizarem o Código, em tese, se apresenta como uma proposta de melhoria nas relações de consumo tanto no que diz respeito aos consumidores, que terão ao alcance seus direitos e deveres, quanto aos comerciantes que, em caso de dúvida, poderão consultar seus advogados.
Nos últimos anos as relações de consumo aumentaram de forma considerável. Até os anos de 1960 e 1970, tratava-se com hostilidade a proteção ao consumidor. Contudo, os acontecimentos econômicos e políticos vividos fizeram com que a população se conscientizasse e não mais permitisse a violação de seus direitos sem o devido ressarcimento.
Em meio a estes acontecimentos em 05 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição da República e nela consta como um dos princípios fundamentais de seu ordenamento econômico a defesa do consumidor, estabelecida nos artigos 50, XXXII e 1700, V.
Abaixo o que dizem os artigos:
“Art. 50 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”;
“Art. 700 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(…)
V – defesa do consumidor;”
A partir de então, surgiu a necessidade de se criar um Código próprio para a defesa do consumidor e no dia 11 de setembro de 1990 foi sancionada a Lei 8.078 que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Além da edição do próprio Código de Defesa do Consumidor, diversas normas e regulamentos estão sempre sendo editados e atualizados visando dar cumprimento ao público consumidor.
E, neste sentido, no dia 20 de julho de 2010, foi sancionada pelo presidente Lula, a Lei 12.291, que no caput do artigo primeiro prescreve:
“São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor” .
Com essa nova norma, todos os estabelecimentos do ramo do comércio ou que sirvam à prestação de serviços estão obrigados a deixar à disposição do público, em local visível e de fácil acesso, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
A obrigatoriedade da disposição de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços tem claramente o condão de difundir direitos e deveres aos envolvidos na relação consumeirista.
É importante destacar que o legislador, ao redigir o caput do artigo 1º da lei 12.291/2010, delimitou claramente a quem endereça seus ditames. São eles:
– o consumidor, comumente conceituado como pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço;
– estabelecimentos comerciais, definidos como complexo de bens reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade econômica;
– estabelecimentos onde se presta de serviço: ou seja, estabelecimentos onde os produtos disponíveis pelo prestador de serviços são destinados à satisfação de uma necessidade privada do consumidor ou, nos casos em que o consumidor, incapaz de controlar produção de bens de consumo ou prestação de serviços que lhe são destinados, submete-se aos seus termos e condições.