Detalhes cruciais que você deve levar em conta ao terceirizar atividades-fim
Em vigor desde novembro de 2017, a Reforma Trabalhista modificou bastante a relação entre o empregado e o empregador. Com a Lei 13.429/2017, as empresas têm a opção de contratar terceiros para realizar suas atividades-fim.
Porém, como saber se uma terceirização não vai trazer problemas futuros? Para responder a essa pergunta, abaixo, reunimos alguns detalhes importantes que você deve considerar.
O que é a terceirização?
A terceirização pode ser definida como a transferência de atividades de uma empresa para outra. Com isso, tem-se em voga a empresa que contrata (tomadora de serviços) e a que é contratada (prestadora de serviços). Sendo assim, o trabalhador não presta contas com a tomadora, mas sim com a prestadora.
Mas mesmo com esse panorama, algumas práticas podem ser consideradas como vínculo empregatício. Como a permanência do trabalhador na empresa em horário fixo preestabelecido, por exemplo. Veja o que diz a segundo a Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
1 – Preze pela qualidade
Antes de qualquer coisa, verifique se a empresa ou o profissional que você irá contratar tem qualificação para a função. Uma ideia é buscar por referências de outras que já tenham contratado aquele serviço antes.
2 – Faça um contrato
A relação contratual é primordial entre as duas partes. Mesmo assim, ela acaba sendo esquecida por muitas delas. Por isso, elabore um documento de caráter preventivo. Ele deve conter os seguintes pontos:
• A especificação do serviço prestado;
• Os prazos e processos para a sua realização;
• Todos os valores acordados.
3 – Cuidado com a recontratação
A readmissão de ex-colaboradores CLT como PJ é algo bastante considerado por algumas empresas. Mas deve seguir algumas regras. A principal é que ela só pode acontecer depois de 18 meses do desligamento. O mesmo vale para as pessoas jurídicas que já tenham prestado serviços à contratante.
4 – Supervisione e monitore o serviço
O controle de ponto dos terceirizados é função da empresa prestadora de serviços. Mas a tomadora também pode responder judicialmente. Pois, se a terceirizada não cumprir com as obrigações acordadas, quem passa a responder é a contratante.
Por isso, a empresa que contratou os serviços não pode cobrar o horário do profissional terceirizado. No entanto, ela deve fiscalizar se a prestadora está fazendo o controle correto. Ou seja, a contratada é quem deve prestar conta para a tomadora sobre banco de horas ou horas extras, por exemplo.
Além disso, também pode ocorrer de se terceirizar toda uma equipe. Isso é comum com times da segurança e da limpeza, por exemplo. Nesses casos, a contratada deve providenciar a marcação de ponto no local de trabalho.
Afinal, cada relógio de ponto pode ser usado apenas por funcionários que estão sob o mesmo CNPJ. Ou seja, para que o terceirizado bata o seu ponto corretamente, o controle deve ser feito separado dos demais colaboradores.
5 – Retenções Tributárias
Ao contratar serviços, há necessidade de, a cada pagamento, analisar as retenções tributárias. A legislação sujeita à obrigatoriedade de retenção pela contratante de diversos tributos, tais como: INSS, PIS, COFINS, CSLL, ISS e IRRF.
Se a contratante não efetuar as respectivas retenções, em eventual procedimento de fiscalização tributária, poderá ter que recolher os tributos, mesmo que não os reteve, com juros, multas e demais encargos previstos.
6 – Aspectos Legais e Contratuais
Outro aspecto esquecido pelas empresas é o contratual – verificar se existe um contrato com empresa lícita (real, existente de fato, com CNPJ e constituída com a necessária organização comercial, operacional e jurídica para funcionamento) – afim de evitar que se caracterize as contratações como ilícitas, sujeitando a contratante à responsabilidade trabalhista e previdenciária de todos os segurados contratados.
Com a publicação da Lei 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), mudanças substanciais foram estabelecidas nas relações de trabalho com empresa de prestação de serviços a terceiros, principalmente sob o aspecto da possibilidade do contrato de trabalhadores para o exercício da atividade-fim (atividade principal) da empresa contratante.
Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas terceirizadas, nos termos do § 2º do art. 4º-A da Lei 6.019/1974.
6.1 – Aspectos a Considerar
São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – registro na Junta Comercial;
III – Capital Social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até 10 empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de 10 e até 20 empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de 20 e até 50 empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de 50 e até 100 empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de 100 empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
O contrato de prestação de serviços deve conter:
I – qualificação das partes;
II – especificação do serviço a ser prestado;
III – prazo para realização do serviço, quando for o caso;
IV – valor.
Ainda, é responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.